Legislação do Artesão

LEI QUE AMPARA O ARTESÃO CATARINENSE

Lei N. 11390 de 03/03/2000 – Publicada no Diário Oficial – SC N 16404 de 03/03/00

Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão autônomo no Estado de Santa Catarina.

  • Art. 1º. – Fica o poder Executivo autorizado a Isentar do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – ICMS os produtos artesanais quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.
  • Art. 2º. – O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá estar associado a entidade federativa congregatória dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.
  • Art. 3º. – A isenção será reconhecida pelo Órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta lei.

LEI QUE ISENTA OS ARTESÃOS DO ICMS

Decreto 2870 de 27/08/2001
Aprova o RICMS-SC ANEXO 2 RICMS/SC – Das Isenções
  • Art. 1º. – São Isentas as Seguintes Operações Internas:V – a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido. (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
  • Art. 4º. – São Isentas as seguintes operações:VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída. (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8º., Convênio de Cuiabá, item 5º., Convênios ICMS 30/90 e 151/94);
ANEXO 3 DO RICMS/SC – Substituição Tributária
  • Art. 8º. – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:VI – saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem emprego de trabalho assalariado;

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